Artigo 225, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 225
O Poder Executivo, sempre que outra unidade da Federação conceder benefício ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal não previsto em lei complementar ou convênio celebrado nos termos da legislação específica, poderá adotar medidas necessárias à proteção da economia do Estado. (Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 19.979, de 28/12/2011.)
§ 1º
A Secretaria de Estado de Fazenda enviará à Assembleia Legislativa expediente com exposição de motivos para adoção de medida que incida sobre setor econômico, nos termos do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 16.513, de 21/12/2006.)
§ 2º
A Assembleia Legislativa, no prazo de noventa dias contados da data do recebimento do expediente de que trata o § 1º, deverá ratificar, por meio de resolução, a medida adotada. (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 16.513, de 21/12/2006.)
§ 3º
A forma, o prazo e as condições para implementação da medida para contribuinte do setor sobre o qual ela incida serão definidos em regulamento, podendo a data da concessão retroagir à da situação que lhe tiver dado causa. (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 16.513, de 21/12/2006.)
§ 4º
Decorrido o prazo previsto no § 2º - deste artigo sem a ratificação legislativa, a medida adotada permanecerá em vigor até que a Assembleia Legislativa se manifeste. (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 16.513, de 21/12/2006.)
§ 5º
A medida adotada perderá sua eficácia:
I
cessada a situação de fato ou de direito que lhe tenha dado causa; (Vide art. 26 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)
II
com sua rejeição pela Assembleia Legislativa, hipótese em que não poderá ser adotada nova medida, ainda que permaneça a situação que a tenha motivado;
III
por sua cassação, para setor econômico ou para contribuinte, mediante ato da Secretaria de Estado de Fazenda, quando se mostrar prejudicial aos interesses da Fazenda Pública. (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 16.513, de 21/12/2006.)
§ 6º
A Secretaria de Estado de Fazenda enviará trimestralmente à Assembleia Legislativa, preferencialmente por meio eletrônico, a relação das medidas adotadas e dos contribuintes sobre os quais elas incidiram, na forma deste artigo, bem como das medidas revogadas, justificadamente, além do impacto financeiro na arrecadação tributária do setor beneficiado. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 23.385, de 9/8/2019.) (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 16.513, de 21/12/2006.)
§ 7º
As medidas de proteção à economia do Estado de que trata este artigo, ainda que se diferenciem dos benefícios e incentivos fiscais ou financeiro-fiscais concedidos por outras unidades da Federação sem previsão em lei complementar ou convênio, visam:
I
a assegurar aos contribuintes instalados no Estado, ou que nele desejem se instalar, isonomia tributária, igualdade competitiva e livre concorrência;
II
a manter ou a ampliar a mão de obra empregada no Estado;
III
a minimizar ou a prevenir as perdas de arrecadação decorrentes da perda de mercado ou da migração de empresas instaladas no Estado para outras unidades da Federação. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 19.979, de 28/12/2011.)
§ 8º
A Secretaria de Estado de Fazenda informará ao contribuinte a concessão de novo benefício fiscal ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal ao setor econômico em que a sua atividade esteja inserida e o fará por meio do domicílio tributário eletrônico, no prazo de trinta dias contados da data da referida concessão. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 23.385, de 9/8/2019.) (Vide art. 4º da Lei nº 23.385, de 9/8/2019.)