Artigo 22, Parágrafo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 22
Ocorre a substituição tributária, quando o recolhimento do imposto devido pelo:
I
alienante ou remetente da mercadoria ou pelo prestador de serviços de transporte e comunicação ficar sob a responsabilidade do adquirente ou do destinatário da mercadoria, ou do destinatário ou do usuário do serviço; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)
II
adquirente ou destinatário da mercadoria pelas operações subsequentes, ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)
III
adquirente ou destinatário da mercadoria, ainda que não contribuinte, pela entrada ou recebimento para uso, consumo ou ativo imobilizado, ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) (Expressão "ativo permanente" substituída pela expressão "ativo imobilizado", pelo art. 3º da Lei nº 19.989, de 29/12/2011.)
IV
prestador do serviço de transporte ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria ou de outro prestador de serviço; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) (Vide art. 4º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)
V
depositante da mercadoria, em operações anteriores ou subsequentes, ficar sob a responsabilidade do depositário a qualquer título. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)
§ 1º
Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, por convênio celebrado entre os Estados, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.)
§ 2º
O convênio a que se refere o parágrafo anterior estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.)
§ 3º
Caso o responsável esteja situado em outra unidade da Federação, a substituição dependerá de acordo entre os Estados envolvidos. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.)
§ 4º
A responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações do associado para a cooperativa de produtores de que faça parte, situada no Estado, fica transferida para a destinatária. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.)
§ 5º
O disposto no parágrafo anterior é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, no Estado, da própria cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.)
§ 6º
O imposto devido pelas saídas mencionadas nos §§ 4º e 5º será recolhido pela destinatária, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.)
§ 7º
Para obtenção da base de cálculo, nos casos de responsabilidade pelo pagamento do imposto por substituição tributária, será observado o disposto nos §§ 19 a 21 do artigo 13. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)
§ 8º
A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se: 1 - conforme dispuser o regulamento, às operações e às prestações com as mercadorias e os serviços relacionados na Tabela "E" anexa a esta Lei e com outras mercadorias, bens e serviços indicados pelo Poder Executivo; (Item com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 14.557, de 30/12/2002.) 2) na hipótese do inciso I deste artigo, à operação com mercadorias não relacionadas na Tabela "E", de que trata o item anterior, desde que celebrado termo de acordo com o fisco; 3) na prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos no cadastro de contribuintes deste Estado, ao alienante ou remetente da mercadoria, quando contribuinte do imposto, exceto se produtor rural ou microempresa, observado o disposto no § 17; (Vide art. 4º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) 4) a empresa de transporte de carga inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, excepcionado o caso de transporte intermodal, pelo pagamento do imposto devido na prestação realizada por terceiros, sob a forma de subcontratação; 5) a contribuinte situado em outra unidade da Federação que remeter ao Estado petróleo ou lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto; (Item com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) 6) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 19.970, de 28/12/2011.) Dispositivo revogado: "6) a empresa de outra unidade da Federação que gere, distribua ou comercialize energia elétrica, com destino a adquirente situado neste Estado e não destinada à industrialização ou comercialização, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou a importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final." (Item com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.425, de 30/12/2004.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)
§ 9º
Na entrada de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, proveniente de outra unidade da Federação para entrega no Estado a comerciante atacadista e varejista ou sem destinatário certo, o imposto será pago na forma que dispuser o Regulamento, observando-se, no que couber, para efeito da base de cálculo, o disposto nos §§ 19 a 21 do artigo 13. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)
§ 10
(Revogado pela alínea "d" do inciso I do art. 79 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.) Dispositivo revogado: "§ 10 - Ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 11 e 11-A deste artigo, o imposto corretamente recolhido por substituição tributária é definitivo, não ficando, qualquer que seja o valor das saídas das mercadorias: 1) o contribuinte e o responsável sujeitos ao recolhimento da diferença do tributo; 2) o Estado sujeito à restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para compensação com débito por saída de outra mercadoria." (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.062, de 20/11/2001.)
§ 10-a
O contribuinte substituído deverá recolher o valor relativo à complementação do imposto devido por substituição tributária - ICMS-ST - quando a base de cálculo da operação a consumidor final se efetivar em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do imposto devido por substituição tributária, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 50 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)
§ 10-b
Fica o Poder Executivo autorizado a exigir do contribuinte a complementação do imposto devido por substituição tributária de que trata o § 10-A nas operações entre contribuintes quando o valor da operação por ele praticado se efetivar em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do imposto devido por substituição tributária, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 50 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)
§ 11
É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor pago por força da substituição tributária, nas seguintes hipóteses: 1) caso não se efetive o fato gerador presumido, inclusive quanto ao aspecto quantitativo; (Item com redação dada pelo art. 50 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.) (Fixada, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 593.849, interpretação conforme à Constituição na expressão "não se efetive o fato gerador presumido", para que seja entendida em consonância à tese objetiva de que "É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida".) 2) - (Revogado pela alínea "f" do inciso I do art. 43 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) Dispositivo revogado: "2) caso se comprove que na operação final com mercadoria ou serviço ficou configurada obrigação tributária de valor inferior à presumida." (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.062, de 20/11/2001.)
§ 11-a
(Revogado pela alínea "f" do inciso I do art. 43 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) Dispositivo revogado: "§ 11-A - A restituição de que trata o inciso II do parágrafo anterior é aplicável somente às operações com veículos automotores novos sujeitos ao regime de substituição tributária e será efetivada mediante creditamento na conta gráfica do contribuinte substituído no mês imediatamente subsequente àquele em que ocorreu o recolhimento a maior do valor do ICMS pago por força da substituição tributária, em montante equivalente à diferença entre o valor recolhido sobre o preço de venda sugerido pelo substituto e o efetivamente praticado na venda ao consumidor final, devendo ser este igual ou superior ao valor de custo do bem constante na nota fiscal de emissão do substituto, operando se através da emissão de nota fiscal pelo contribuinte em seu próprio nome, a ser lançada no Livro de Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", mencionando se a expressão "Ressarcimento - Substituição Tributária"." (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.062, de 20/11/2001.)
§ 12
(Vetado) (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)
§ 13
Na hipótese prevista nos §§ 11 - e 12: 1) formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de seu protocolo o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo, observado o disposto em regulamento; 2) sobrevindo decisão contrária irrecorrível na esfera administrativa, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão, procederá ao estorno do crédito lançado, devidamente atualizado, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)
§ 14
Em substituição à sistemática prevista nos §§ 10-A, 10-B, 11 e 13, fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento:
I
forma diversa de ressarcimento;
II
mediante expressa anuência do contribuinte, a definitividade da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, ainda que a base de cálculo da operação a consumidor final se efetive em montante diverso da base de cálculo presumida, hipótese em que não caberá restituição nem complementação do ICMS-ST. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 50 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)
§ 15
Na hipótese do inciso I, o imposto devido por substituição tributária será exigido do responsável, conforme dispuser o regulamento, quando da entrada ou do recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 14.557, de 30/12/2002.)
§ 16
Na hipótese do inciso II, o valor a recolher a título de substituição tributária será a diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pelas operações próprias. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)
§ 17
A responsabilidade prevista no item 3 do § 8º: 1) poderá ser atribuída ao produtor rural mediante celebração de termo de acordo; 2) ficará dispensada, desde que o transportador recolha o imposto, antes de iniciada a prestação, na forma que dispuser o Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)
§ 18
Nas hipóteses em que fique atribuída ao alienante ou remetente a condição de contribuinte substituto, não ocorrendo a retenção ou ocorrendo retenção a menor do imposto, a responsabilidade pelo imposto devido a título de substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário neste Estado. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)
§ 19
Nas hipóteses do § 18 deste artigo, independentemente de favores fiscais ou de regime de recolhimento, o estabelecimento varejista será responsável pelo recolhimento da parcela devida ao Estado. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)
§ 20
A responsabilidade prevista nos § 18 e 19 deste artigo será atribuída ao destinatário da mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nos casos em que a legislação determine que seu vencimento ocorra na data de saída da mercadoria. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)
§ 21
A responsabilidade prevista no item 5 do § 8º deste artigo será atribuída ao destinatário, situado neste Estado, de petróleo e de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados cuja operação ocorra sem retenção ou com retenção a menor do imposto. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 19.970, de 28/12/2011.)
§ 22
Aplica-se, conforme dispuser o regulamento, ao gerador, ao distribuidor ou ao destinatário final de energia elétrica a responsabilidade do pagamento do imposto por substituição tributária, desde a produção ou importação até a última operação que destine a energia a consumidor livre ou a consumidor cativo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 19.970, de 28/12/2011.)
§ 23
O disposto nos §§ 18 e 19 não se aplica quando o alienante ou remetente mineiro for detentor de regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária e o destinatário não tiver acesso às informações necessárias à conferência do preço de partida da mercadoria para a formação da base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, conforme dispuser o regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 14 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)