Artigo 218, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 218
A transação será celebrada nos casos definidos em decreto, observadas as condições estabelecidas no art. 171 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e observará o seguinte:
I
(vetado);
II
(vetado);
III
(vetado);
IV
dependerá de parecer fundamentado, aprovado por resolução conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do Advogado-Geral do Estado, que será publicada no órgão oficial de imprensa dos Poderes do Estado; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.425, de 30/12/2004.)
§ 1º
(vetado).
§ 2º
(vetado). (Artigo com redação dada pelo art. 29 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)