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Artigo 218, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 218

A transação será celebrada nos casos definidos em decreto, observadas as condições estabelecidas no art. 171 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e observará o seguinte:

I

(vetado);

II

(vetado);

III

(vetado);

IV

dependerá de parecer fundamentado, aprovado por resolução conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do Advogado-Geral do Estado, que será publicada no órgão oficial de imprensa dos Poderes do Estado; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.425, de 30/12/2004.)

§ 1º

(vetado).

§ 2º

(vetado). (Artigo com redação dada pelo art. 29 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

Art. 218, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975