Artigo 21, Inciso XVIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 21
São solidariamente responsáveis pela obrigação tributária:
I
o armazém-geral, a cooperativa, o depositário, o estabelecimento beneficiador e qualquer outro encarregado da guarda, do beneficiamento ou da comercialização de mercadorias, nas seguintes hipóteses: (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) a - relativamente à saída ou à transmissão de propriedade mercadoria depositada, inclusive por contribuinte de fora do Estado; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) b - no caso de receber, manter em depósito, dar entrada ou saída a mercadoria de terceiro, sem documento fiscal hábil e sem pagamento do imposto; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)
c
quando receberem para depósito ou quando derem saída a mercadorias sem documentação fiscal idônea;
II
os transportadores:
a
em relação às mercadorias que entregarem a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;
b
em relação às mercadorias transportadas, que forem negociadas em território mineiro durante o transporte;
c
em relação à mercadoria transportada sem documento fiscal, ou com nota fiscal com prazo de validade vencido. (Alínea com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 8.511, de 28/12/1983.)
d
em relação a mercadoria transportada com documentação fiscal falsa, ideologicamente falsa ou inidônea; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)
e
em relação a mercadoria em trânsito neste Estado, transportada sem registro no controle interestadual de mercadorias em trânsito, comprovado pela ausência de carimbo do posto de fiscalização no documento fiscal; (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)
f
em relação a mercadoria comercializada em território mineiro, na hipótese prevista na alínea "h" do § 2º do art. 6º desta Lei; (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)
g
em relação a mercadoria transportada com documento fiscal desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, sem destaque do imposto retido ou com destaque a menor do imposto devido a título de substituição tributária; (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)
III
os despachantes que tenham promovido o despache:
a
da saída de mercadorias remetidas para exterior sem a documentação fiscal correspondente;
b
da entrada de mercadorias estrangeiras, saídas da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;
IV
o leiloeiro, pelo imposto devido na operação realizada em leilão; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)
V
os recintos alfandegados ou os a eles equiparados, nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso III; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)
VI
(Revogado pela alínea "e" do inciso I do art. 43 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) Dispositivo revogado: "VI - o representante, o mandatário, o gestor de negócios, em relação às operações realizadas por seu intermédio;"
VII
a pessoa que, a qualquer título, recebe, dá entrada ou mantém em estoque mercadoria sua ou de terceiro, desacobertada de documento fiscal; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)
VIII
a empresa prestadora de serviço de comunicação, referente ao ICMS relativo ao aparelho utilizado para a prestação do serviço, quando não exigido do tomador, no momento da transferência, da habilitação ou procedimento similar, cópia autenticada da nota fiscal de compra ou do documento de arrecadação do ICMS, nos quais constem o número e a série do aparelho, devendo a comprovação do cumprimento da obrigação ser feita mediante arquivamento de cópia do documento; (Inciso com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)
IX
a empresa exploradora de serviço postal, em relação à mercadoria:
a
- transportada sem documento fiscal ou com nota fiscal com prazo de validade vencido;
b
- transportada com documentação fiscal falsa ou inidônea;
c
- importada do exterior, sob o Regime de Tributação Simplificada -RTS-, e por ela entregue sem o pagamento do imposto devido; (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)
X
a empresa de construção civil que, em nome de terceiros, adquirir ou receber mercadoria ou serviço desacobertados de documento fiscal; (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)
XI
as empresas indicadas no § 1º - do artigo 7º, pelo imposto e acréscimos legais relativos à operação de remessa ao abrigo da não-incidência, no caso de a exportação para o exterior da mercadoria não se efetivar; (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)
XII
qualquer pessoa pelo recolhimento do imposto e acréscimos legais devidos por contribuinte ou responsável, quando os atos ou as omissões daquela concorrerem para o não-recolhimento do tributo por estes. (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) (Vide art. 11 da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)
XIII
o fabricante ou o importador de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, a empresa interventora credenciada e a empresa desenvolvedora ou o fornecedor do programa aplicativo fiscal, em relação ao contribuinte usuário do equipamento, quando contribuírem para seu uso indevido; (Inciso com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)
XIV
o fabricante ou o importador de ECF, em relação à empresa para a qual tenham fornecido atestado de responsabilidade e capacitação técnica; (Inciso com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)
XV
o depositário estabelecido em recinto alfandegado ou a este equiparado, em relação a mercadoria ou bem importado do exterior e entregue sem prévia apresentação do comprovante de recolhimento integral do imposto devido ou do comprovante de exoneração do imposto, conforme o caso; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)
XVI
a pessoa física ou jurídica que desenvolver ou fornecer sistema para escrituração de livros ou emissão de documento fiscal por processamento eletrônico de dados que contenha funções, comandos ou outros artifícios que possam causar prejuízos aos controles fiscais e à Fazenda Pública estadual; (Inciso com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)
XVII
o contribuinte que utilizar ou receber, em transferência, crédito de ICMS em desacordo com o estabelecido na legislação tributária, quando:
a
ficar comprovado o conluio entre os contribuintes envolvidos; ou
b
tratar-se de contribuinte com relação de interdependência com o detentor original do crédito ou com o transferidor, nos termos do § 18 do art. 13; (Inciso com redação dada pelo art. 13 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)
XVIII
o anunciante a quem é prestado o serviço de comunicação visual, por qualquer meio, ainda que em etapa intermediária do processo comunicativo; (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)
XIX
as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos, em relação às operações ou às prestações sobre as quais tenham deixado de cumprir a obrigação de prestar informações ao Fisco, nos termos do regulamento; (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 23.894, de 3/9/2021.)
XX
as pessoas prestadoras de serviços de tecnologia da informação, tendo por objeto o gerenciamento e o controle de operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento, em relação às operações ou às prestações sobre as quais tenham deixado de cumprir a obrigação de prestar informações ao Fisco, nos termos do regulamento. (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 23.894, de 3/9/2021.)
§ 1º
Respondem subsidiariamente pelo pagamento do imposto e acréscimos legais:
I
o inventariante, o síndico ou o comissário, pelo imposto devido pelo espólio, pela massa falida ou pelo concordatário, respectivamente;
II
o transportador subcontratado, pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contratante, relativamente à prestação que executar;
III
na hipótese de diferimento do imposto, o alienante ou remetente da mercadoria ou o prestador do serviço, quando o adquirente ou destinatário descumprir, total ou parcialmente, a obrigação, caso em que será concedido ao responsável subsidiário, antes da formalização do crédito tributário, o prazo de trinta dias para pagamento do tributo devido, sem acréscimo ou penalidade. (Parágrafo com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)
§ 2º
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto:
I
o mandatário, o preposto e o empregado;
II
o diretor, o administrador, o sócio-gerente, o gerente, o representante ou o gestor de negócios, pelo imposto devido pela sociedade que dirige ou dirigiu, que gere ou geriu, ou de que faz ou fez parte. (Parágrafo com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)
§ 3º
São também pessoalmente responsáveis o contabilista ou o responsável pela empresa prestadora de serviço de contabilidade, em relação ao imposto devido e não recolhido em função de ato por eles praticado com dolo ou má-fé. (Parágrafo com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)
§ 4º
Na hipótese do inciso XVIII:
I
a responsabilidade aplica-se também ao tomador do serviço, quando configurar pessoa jurídica distinta do anunciante;
II
(Revogado pela alínea "c" do inciso I do art. 79 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.) Dispositivo revogado: "II - a formalização do crédito tributário deverá ser efetuada exclusivamente em relação ao tomador do serviço pessoa jurídica ou ao anunciante, excluído o prestador do serviço." (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.)
§ 5º
Na hipótese de as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual e de tecnologia da informação, de que tratam os incisos XIX e XX do caput, serem as responsáveis pela guarda, saída ou entrega da mercadoria relativa à operação, aplica-se a responsabilidade solidária prevista nos incisos I, VII ou XII do caput, conforme o caso, independentemente de terem ou não cumprido a obrigação de prestar informações ao Fisco. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 23.894, de 3/9/2021.)
§ 6º
Para fins do disposto nos incisos XIX e XX do caput, apenas na hipótese do não cumprimento da obrigação de prestar informações ao Fisco, ficará caracterizado o interesse comum a que se refere o inciso I do caput do art. 124 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 23.894, de 3/9/2021.)