Artigo 21-a, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 21-a
Respondem solidariamente pelo crédito tributário da sociedade cindida, relativamente aos fatos geradores realizados até a data da cisão:
I
as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da sociedade extinta por cisão;
II
a própria sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, no caso de cisão parcial. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)