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Artigo 21-a, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 21-a

Respondem solidariamente pelo crédito tributário da sociedade cindida, relativamente aos fatos geradores realizados até a data da cisão:

I

as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da sociedade extinta por cisão;

II

a própria sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, no caso de cisão parcial. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

Art. 21-a, II da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975