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Artigo 206 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 206

A isenção e a imunidade não desobrigam do cumprimento das obrigações acessórias instituídas em lei e regulamento, no interesse da Fazenda Estadual.

Art. 206 da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975