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Artigo 205, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 205

Os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade dissimular a ocorrência de fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos constitutivos de obrigação tributária serão desconsiderados, para fins tributários, pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual.

Parágrafo único

- O disposto no caput não se aplica a atos e negócios jurídicos em que se verificar a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, os quais serão objeto de procedimento distinto. (Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.)

Art. 205, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975