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Artigo 203, Parágrafo 5 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 203

Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I

os contribuintes e todos os que tomarem parte em operações tributáveis pelo Fisco estadual, especialmente as relacionadas com a circulação de mercadorias;

II

os tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça;

III

os servidores públicos do Estado;

IV

as empresas de transporte e os condutores de veículos em geral, empregados no transporte de mercadorias;

V

os bancos, as instituições financeiras e os estabelecimentos de crédito em geral, observadas rigorosamente as normas legais pertinentes à matéria;

VI

os síndicos, comissários e inventariantes;

VII

os leiloeiros, corretores e despachantes oficiais;

VIII

as companhias de armazéns-gerais;

IX

as empresas de administração de bens;

X

todos os que, embora não contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, prestem serviços de industrialização para comerciantes, industriais e produtores;

XI

as companhias seguradoras; (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.)

XII

os síndicos de condomínios comerciais; (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.)

XIII

os locadores de imóveis comerciais; (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.)

XIV

as empresas de construção civil e os construtores autônomos; (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.)

XV

os administradores de conjuntos comerciais, inclusive de "shopping centers"; (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.)

XVI

os armazéns frigoríficos, silos e depositários de bens móveis; (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.)

XVII

os organizadores de feiras e exposições, inclusive galerias de arte; (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.)

XVIII

os administradores de consórcios de bens móveis. (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.)

XIX

quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.)

§ 1º

(Revogado pelo art. 19 da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) Dispositivo revogado: "§ 1º - No caso do inciso V, deste artigo, a intimação será sempre antecedida de instauração de Processo Tributário-Administrativo, com a atuação dos documentos indicativos de sonegação fiscal, a fim de serem apuradas as responsabilidades tributárias correspondentes (§§ 5º - e 6º do art. 38 da Lei Federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964)." (Parágrafo renumerado pelo art. 2º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

§ 2º

Na hipótese de transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, o tabelião de notas, antes da lavratura da escritura, comunicará à repartição fazendária, na forma e pelo meio estabelecido no regulamento, a localização e a matrícula do imóvel, o nome e o domicílio das partes, transmitente e adquirente, os números dos respectivos Cadastros de Pessoas Físicas - CPFs - ou, se for o caso, os de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ -, certificando o fato no respectivo instrumento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

§ 3º

Havendo débito tributário lançado ou inscrito em dívida ativa, nos termos e para os fins do art. 185 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, o Código Tributário Nacional, a repartição fazendária comunicará tal circunstância, na forma e no prazo estabelecidos em regulamento, ao tabelião de notas responsável pela lavratura da escritura, para que ele dê ciência da existência do débito ao adquirente. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

§ 4º

As providências previstas nos §§ 2º - e 3º - deste artigo ficam dispensadas na hipótese de apresentação espontânea pelo transmitente de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de débitos estaduais. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

§ 5º

O descumprimento das obrigações previstas no § 2º - deste artigo sujeitará o tabelião a multa de 200 (duzentas) Ufemgs, sem prejuízo das medidas disciplinares cabíveis. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

Art. 203, §5º da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975