Artigo 17, Parágrafo 1, Inciso III, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 17
O produtor rural deverá cadastrar-se na repartição fazendária, nos termos de regulamento. (Artigo com redação dada pelo art. 29 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) (Vide art. 4º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994.)
§ 1º
Ao produtor rural não inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis fica assegurado, nos termos e condições do regulamento, tratamento tributário diferenciado que inclua:
I
isenção nas operações internas destinadas a contribuinte, dispensado o pagamento do imposto diferido nas entradas com elas relacionadas; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.)
II
simplificação da apuração do imposto nas demais operações;
III
transferência de crédito presumido, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores à saída isenta, para:
a
em se tratando de operações com café: a.1) a cooperativa, o estabelecimento industrial de moagem e torrefação, o estabelecimento preponderantemente exportador e o armazém-geral; a.2) o estabelecimento atacadista que promover a transferência da mercadoria em operação interna para estabelecimento preponderantemente exportador de mesma titularidade;
b
a cooperativa, o estabelecimento industrial e o estabelecimento exportador, nos demais casos. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.) (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.957, de 30/12/2008.) (Vide art. 2º da Lei nº 17.957, de 30/12/2008.)
§ 2º
A instituição do tratamento previsto no § 1º - cessa a fruição pelo produtor rural não inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis dos demais tratamentos tributários previstos na legislação tributária estadual, ressalvado o disposto no § 6º - do art. 20-I e o produtor rural de grande porte que seja optante de regime especial para utilizar Sistema Público de Escrituração Digital - SPED -, nos termos e condições previstos em regulamento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.) (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.957, de 30/12/2008.)
§ 3º
Ao pequeno produtor rural fica assegurado o mesmo tratamento a que se refere o § 1º na comercialização de seus produtos agroindustriais e dos que utilizem como insumo os subprodutos da transformação, inclusive para a produção de artesanato, desde que: (Caput do parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 23.557, de 13/1/2020.)
I
esteja inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física;
II
atenda à legislação sanitária vigente;
III
tenha receita bruta anual igual ou inferior ao limite estabelecido para as microempresas, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.) (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.)