Artigo 160-a, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 160-a
Não será objeto de impugnação o crédito tributário resultante das situações a seguir indicadas, hipótese em que será denominado crédito tributário de natureza não contenciosa:
I
do ICMS incidente sobre operação ou prestação escriturada em livro oficial ou declarada ao Fisco em documento instituído em regulamento para esta finalidade;
II
do tributo apurado em decorrência de escrituração em livro fiscal adotado pelo contribuinte ou por responsável ou formalmente declarado ao Fisco;
III
do ICMS proveniente do aproveitamento indevido do crédito decorrente de operação ou prestação interestadual, calculado mediante aplicação de alíquota interna;
IV
do descumprimento de obrigação acessória, pela falta de entrega de documento destinado a informar ao Fisco a apuração de tributo; (Inciso com redação dada pelo art. 26 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)
V
do não-pagamento do Imposto sobre a Propriedade Veículo Automotor - IPVA;
VI
do não-pagamento de taxa em que o fato gerador se tenha materializado a partir de requerimento formal do contribuinte ao órgão prestador do serviço ou titular do exercício do poder de polícia, ou cujo valor tenha sido apurado com base em informações fornecidas pelo próprio contribuinte;
VII
da falta de autorização do documento fiscal eletrônico gerado em contingência. (Inciso acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.)
VIII
do não pagamento das taxas de que tratam o item 2 da Tabela B e o subitem 4.8 da Tabela D; (Inciso acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)
IX
do não pagamento da taxa prevista no art. 120-A. (Inciso acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)
X
do não pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais - TFAMG -, instituída pela Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003; (Inciso acrescentado pelo art. 26 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)
XI
do não pagamento da Taxa Florestal, instituída pela Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968, cuja exigibilidade decorra de declaração, requerimento ou solicitação em que fique definida a tipologia florestal e mensurada a quantidade de produto ou subproduto florestal, nos termos do regulamento. (Inciso acrescentado pelo art. 26 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)
§ 1º
Considera-se também declarado ao Fisco o valor do ICMS destacado:
I
em nota fiscal de produtor ou em outro documento fiscal, nos casos em que o contribuinte esteja dispensado de escrituração;
II
em documento fiscal não registrado em livro próprio por contribuinte do imposto obrigado à escrituração fiscal.
§ 2º
O pedido de parcelamento, bem como o pagamento de crédito tributário por meio de cheque sem a suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou cujo pagamento seja frustrado por circunstância diversa que impeça o recebimento de seu valor, implicam o reconhecimento do crédito tributário, excluem a possibilidade apresentação de impugnação ou recurso e importam na desistência dos já interpostos.
XII
da Declaração de Bens e Direitos do ITCD relativamente aos valores dos bens e direitos nela declarados. (Inciso acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 23.174, de 21/12/2018.)