Artigo 159-a, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 159-a
Instaura-se o contencioso administrativo fiscal:
I
pela reclamação contra decisão que negar seguimento à impugnação;
II
pela impugnação regular contra lançamento de crédito tributário ou contra indeferimento de pedido de restituição de indébito tributário.