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Artigo 159-a, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975


Art. 159-A

Instaura-se o contencioso administrativo fiscal:

I

pela reclamação contra decisão que negar seguimento à impugnação;

II

pela impugnação regular contra lançamento de crédito tributário ou contra indeferimento de pedido de restituição de indébito tributário.