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Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 14

Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço, descrita como fato gerador do imposto. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.)

§ 1º

A condição de contribuinte independe estar a pessoa constituída ou registrada, bastando que pratique com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial a operação ou a prestação definidas como fato gerador do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

§ 2º

Os requisitos de habitualidade ou de volume que caracterize intuito comercial não se aplicam às hipóteses previstas nos itens 3 a 5 e 9 do § 1º - do art. 5º. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 14.557, de 30/12/2002.)

§ 3º

Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, são contribuintes do imposto:

I

em se tratando de operação ou prestação de serviço destinada a contribuinte do imposto situado neste Estado, o destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

II

em se tratando de operação ou prestação de serviço destinada a não contribuinte do imposto, o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador do serviço. (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 21.781, de 1/10/2015.)

Art. 14, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975