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Artigo 132-a, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 132-a

Serão autuados em forma de PTA:

I

a formalização de crédito tributário;

II

a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária;

III

o pedido de regime especial de caráter individual;

IV

o reconhecimento de isenção concedida em caráter individual;

V

o pedido de restituição de indébito tributário, exceto em se tratando de devolução por iniciativa da Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único

- Outros procedimentos poderão ser autuados na forma de PTA, conforme dispuser o regulamento.

Art. 132-a, V da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975