Artigo 132-a, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 132-a
Serão autuados em forma de PTA:
I
a formalização de crédito tributário;
II
a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária;
III
o pedido de regime especial de caráter individual;
IV
o reconhecimento de isenção concedida em caráter individual;
V
o pedido de restituição de indébito tributário, exceto em se tratando de devolução por iniciativa da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único
- Outros procedimentos poderão ser autuados na forma de PTA, conforme dispuser o regulamento.