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Artigo 120, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 120

A falta de pagamento da Taxa de Segurança Pública, assim como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes multas calculadas sobre o valor da taxa devida: (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.729, de 30/12/1997.)

I

havendo espontaneidade no recolhimento do principal e dos acessórios antes da inscrição em dívida ativa, nos casos de falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo da taxa, observado o disposto no § 2º deste artigo, a multa de mora será de: (Caput com redação dada pelo art. 14 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

a

0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da taxa, por dia de atraso, até o trigésimo dia; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

b

9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

c

12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

II

havendo ação fiscal a multa será de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções: (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.729, de 30/12/1997.)

a

a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do Auto de Infração; (Alínea com redação dada pelo art. 29 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

b

a 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item "a" e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração; (Alínea com redação dada pelo art. 29 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

c

a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item "b" e antes de sua inscrição em dívida ativa. (Alínea com redação dada pelo art. 29 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

III

a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da taxa não recolhida, desde que não exigida mediante ação fiscal. (Inciso acrescentado pelo art. 14 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

§ 1º

As multas previstas neste artigo denominam-se: 1) de mora, nas hipóteses referidas nos incisos I e III do caput deste artigo; (Item com redação dada pelo art. 14 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.) 2) de revalidação, nas hipóteses referidas no inciso II. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.729, de 30/12/1997.)

§ 2º

Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será exigida em dobro, quando houver ação fiscal. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.729, de 30/12/1997.)

§ 3º

(Revogado pela alínea "p" do inciso I do art. 43 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) Dispositivo revogado: "§ 3º - O auto de infração poderá ser expedido sem a lavratura do termo de ocorrência ou do termo de apreensão, depósito e ocorrência, mas terá, nos 30 (trinta) primeiros dias, a natureza destes para fins de aplicação da redução prevista na alínea "a" do inciso II deste artigo."

§ 4º

Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será: 1) de 18% (dezoito por cento), quando se tratar de crédito previsto no inciso I deste artigo; 2) reduzida, em conformidade com o inciso II, com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.729, de 30/12/1997.)

§ 5º

Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.729, de 30/12/1997.) (Artigo revogado pelo inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994 e revigorado pelo art. 2º da Lei nº 12.032, de 21/12/1995.)

§ 6º

Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar documento relativo a recolhimento da Taxa de Segurança Pública com autenticação falsa ou propiciar sua utilização. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.) (Vide art. 2º da Lei nº 7.163, de 19/12/1977.)

Art. 120, §4º da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975