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Artigo 120-b, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 120-b

É isenta da TFDR:

I

a pessoa física ou jurídica proprietária de imóvel lindeiro à rodovia, na forma estabelecida em regulamento, relativamente à:

a

ocupação longitudinal ou transversal da faixa de domínio por rede energia elétrica, de telefonia convencional, de telecomunicações, de esgoto ou de passagem de água ou por cabos subterrâneos, na condição de consumidor final, ou ocupação por passagem subterrânea de gado, desde que utilize esses serviços exclusivamente para uso próprio;

b

ocupação pontual da faixa de domínio para instalação de engenho ou dispositivo visual, com dimensão igual ou inferior a 6 m² (seis metros quadrados), destinado a conter informações do próprio estabelecimento do produtor rural; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

II

relativamente ao subitem 2.3 da Tabela N anexa a esta Lei, a ocupação pontual para instalação de engenho ou dispositivo visual com dimensão igual ou inferior a 2 m² (dois metros quadrados); (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

III

a implantação ou instalação, em benefício da rodovia, de:

a

placa de caráter educativo, por entidade pública ou privada sem fins lucrativos;

b

linha de energia elétrica ou de telefonia destinada a agregar-se à rodovia, com o objetivo de melhorar a segurança desta, incluídas a iluminação e a energização de postos de pesagem e de pedágio, de semáforos e de outras instalações públicas. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

IV

a ocupação de faixa transversal ou longitudinal ou de área para a instalação de linha ou rede de transmissão ou distribuição de energia elétrica; (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)

V

a ocupação transversal ou longitudinal da faixa de domínio das rodovias localizadas nas regiões Norte e Nordeste do Estado, para instalação de rede adução, emissão ou distribuição de água e esgoto. (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.) (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) (Vide art. 20 da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.) Seção III Da Base de Cálculo (Seção com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

Art. 120-b, IV da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975