Artigo 120-a, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 120-a
A Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias - TFDR - é devida pelo exercício regular do poder de polícia do DER-MG relativo à fiscalização e ao controle do uso ou ocupação da faixa de domínio de rodovia estadual ou federal delegada ao Estado, inclusive a que for objeto de concessão, visando a garantir a segurança do trânsito rodoviário e a preservação do meio ambiente e do patrimônio público, nas seguintes hipóteses: (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)
I
realização de análise ou parecer técnico sobre projeto para obtenção de autorização de acesso a propriedade lindeira à faixa de domínio;
II
ocupação de faixa transversal ou longitudinal ou de área para a instalação de linha ou rede de transmissão ou distribuição de energia elétrica ou de comunicação, inclusive cabo de fibra ótica ou assemelhados e base para antena de comunicação, de correia transportadora de minério e afins, de rede adução, emissão ou distribuição de água e esgoto, de gasoduto, oleoduto e tubulações diversas;
III
instalação de dispositivo visual por qualquer meio físico, tal como "outdoor", placa, painel, letreiro, cartaz ou pintura nas faixas de domínio; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)
IV
(Revogado pelo art. 19 da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) Dispositivo revogado: "IV - ocupação pontual da faixa de domínio por empreendimento comercial, industrial ou prestador de serviços, exclusive o respectivo acesso;"
V
ocupação pontual na faixa de domínio para instalação de torre ou antena.
§ 1º
O fato gerador da TFDR ocorre:
I
no início do uso ou ocupação;
II
anualmente, no dia 1º - de janeiro, relativamente aos exercícios posteriores ao início do uso ou ocupação. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)
§ 2º
A receita proveniente da arrecadação da TFDR fica vinculada ao Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes - Funtrans -, gerido pelo DER-MG, especialmente para custear o exercício do poder de polícia a que se refere o caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)
§ 3º
A taxa prevista no caput será lançada e o sujeito passivo será notificado mediante publicação no diário eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda e disponibilização, na página dessa secretaria na internet, de consulta individualizada contendo os respectivos valores e demais elementos necessários. (Parágrafo acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.) Seção II Das Isenções (Seção com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)