JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 115, Parágrafo 7 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

Acessar conteúdo completo

Art. 115

A Taxa de Segurança Pública tem por base de cálculo os valores constantes nas Tabelas B, D e M anexas a esta Lei, expressos em Ufemg vigente na data do vencimento. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

§ 1º

Para a cobrança das taxas a que se referem os subitens 1.2.1 a 1.2.4 da Tabela B, considerar-se-á a área do imóvel sob risco de incêndio e pânico, edificada ou não, excluídas as áreas destinadas a jardinagem, reflorestamento, mata nativa e as áreas consideradas impróprias por terem características geológicas ou topográficas que impossibilitem a sua exploração.

§ 2º

A taxa prevista no item 2 da Tabela B terá seu valor determinado pelo Coeficiente de Risco de Incêndio, expresso em megajoules (MJ), que corresponde à quantificação do risco de incêndio na edificação, obtido pelo produto dos seguintes fatores:

I

Carga de Incêndio Específica, expressa em megajoules por metro quadrado (MJ/m²), em razão da natureza da ocupação ou uso do imóvel, respeitada a seguinte classificação:

a

(Revogada pelo inciso I do art. 5º da Lei nº 15.425, de 30/12/2004.) Dispositivo revogado: "a) residencial: 300 MJ/m²;"

b

comercial ou industrial, conforme Tabela C-1 do Anexo C da NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT -, observado o disposto nos §§ 3º a 6º deste artigo; (Alínea declarada inconstitucional nos autos da ADI 4411. Ata de Julgamento Publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 1/9/2020. Opostos Embargos de Declaração, os quais foram recebidos em parte. Na decisão dos embargos, o Tribunal modulou os efeitos da decisão de mérito, para que tenha eficácia a partir da data de publicação da respectiva ata de julgamento - 1/9/2020 -, estando ressalvados (1) os processos administrativos e as ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data; (2) os fatos geradores anteriores à mesma data em relação aos quais não tenha havido pagamento, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso. Plenário, 13/4/2023. Ata de Julgamento Publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 2/5/2023. Trânsito em julgado em 16/6/2023.)

II

área de construção do imóvel, expressa em metros quadrados; (Inciso declarado inconstitucional nos autos da ADI 4411. Ata de Julgamento Publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 1/9/2020. Opostos Embargos de Declaração, os quais foram recebidos em parte. Na decisão dos embargos, o Tribunal modulou os efeitos da decisão de mérito, para que tenha eficácia a partir da data de publicação da respectiva ata de julgamento - 1/9/2020 -, estando ressalvados (1) os processos administrativos e as ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data; (2) os fatos geradores anteriores à mesma data em relação aos quais não tenha havido pagamento, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso. Ata de Julgamento Publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 2/5/2023. Trânsito em julgado em 16/6/2023.)

III

Fator de Graduação de Risco, em razão do grau de risco de incêndio na edificação, conforme a seguinte escala:

a

(Revogada pelo inciso I do art. 5º da Lei nº 15.425, de 30/12/2004.) Dispositivo revogado: "a) Carga de Incêndio Específica até 300 MJ/m²: 0,50 (cinquenta centésimos) para a classe a que se refere o inciso I do § 3º deste artigo;"

b

Carga de Incêndio Específica até 2.000 MJ/m²: 1,0 (um inteiro) para as classes a que se referem os incisos II e III do § 3º deste artigo; (Alínea declarada inconstitucional nos autos da ADI 4411. Ata de Julgamento Publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 1/9/2020. Opostos Embargos de Declaração, os quais foram recebidos em parte. Na decisão dos embargos, o Tribunal modulou os efeitos da decisão de mérito, para que tenha eficácia a partir da data de publicação da respectiva ata de julgamento - 1/9/2020 -, estando ressalvados (1) os processos administrativos e as ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data; (2) os fatos geradores anteriores à mesma data em relação aos quais não tenha havido pagamento, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso. Ata de Julgamento Publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 2/5/2023. Trânsito em julgado em 16/6/2023.)

c

Carga de Incêndio Específica acima de 2.000 MJ/m²: 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos) para as classes a que se referem os incisos II e III do § 3º deste artigo. (Alínea declarada inconstitucional nos autos da ADI 4411. Ata de Julgamento Publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 1/9/2020. Opostos Embargos de Declaração, os quais foram recebidos em parte. Na decisão dos embargos, o Tribunal modulou os efeitos da decisão de mérito, para que tenha eficácia a partir da data de publicação da respectiva ata de julgamento - 1/9/2020 -, estando ressalvados (1) os processos administrativos e as ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data; (2) os fatos geradores anteriores à mesma data em relação aos quais não tenha havido pagamento, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso. Ata de Julgamento Publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 2/5/2023. Trânsito em julgado em 16/6/2023.)

§ 3º

Para os efeitos desta Lei, observado o disposto na Tabela B-1 do Anexo B da NBR 14432 da ABNT, classifica-se como:

I

(Revogado pelo inciso I do art. 5º da Lei nº 15.425, de 30/12/2004.) Dispositivo revogado: "I - residencial a edificação com ocupação ou uso enquadrada no Grupo A;"

II

comercial a edificação com ocupação ou uso enquadrada nos Grupos B, C, D, E, F, G e H, inclusive apart-hotel;

III

industrial a edificação com ocupação ou uso enquadrada nos Grupos I e J.

§ 4º

Caso haja mais de uma ocupação ou uso na mesma edificação, prevalecerá aquela de maior Carga de Incêndio Específica.

§ 5º

O contribuinte cujo imóvel se enquadra na classificação estabelecida na alínea "b" do inciso I do § 2º - deste artigo deverá cadastrar-se no prazo e na forma estabelecidos em regulamento.

§ 6º

Para efeito de determinação da Carga de Incêndio Específica, não tendo sido realizado o cadastramento voluntário a que se refere o § 5º - deste artigo, considerar-se-á, para a edificação comercial, a quantidade 400 (quatrocentos) MJ/m² e, para a industrial, de 500 (quinhentos) MJ/m², ressalvado ao Fisco ou ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, em qualquer hipótese, apurar a carga efetiva.

§ 7º

As menções à NBR 14432 da ABNT entendem-se feitas a norma técnica que a substituir, naquilo que não forem incompatíveis, devendo o regulamento dispor sobre a forma de atualização da classificação prevista no § 3º - deste artigo.

§ 8º

Na hipótese de unidade não residencial em condomínio, observar-se-á, para efeito do disposto no inciso II do § 2º - deste artigo, a respectiva fração ideal. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.425, de 30/12/2004.) (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

§ 9º

(Revogado pelo art. 30 da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.) Dispositivo revogado: "§ 9º - Em caso de eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, tais como congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, realizados em edificações que tenham projeto de prevenção e combate a incêndio e pânico aprovado e liberado pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais e que precisem ser adaptadas ou modificadas para cada evento, as taxas previstas nos subitens 1.2.1 e 1.2.2 da Tabela B anexa a esta Lei serão exigidas somente em relação à área especialmente adaptada ou modificada, desprezando-se as não utilizadas." (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 16.308, de 7/8/2006.)

§ 10

(Revogado pelo art. 30 da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.) Dispositivo revogado: "§ 10 - Para o cálculo da taxa prevista no item 1.1 da Tabela "M" anexa a esta Lei, além da área interna, serão consideradas as seguintes áreas externas sob influência direta do evento, sujeitas à aglomeração de pessoas: I - locais de acesso para entrada ou saída do público; II - áreas contíguas ao entorno do local do evento; III - áreas de estacionamento do evento." (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 16.308, de 7/8/2006.) (Artigo revogado pelo inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994 e revigorado pelo art. 2º da Lei nº 12.032, de 21/12/1995.)

Art. 115, §7º da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975