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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.760 de 19 de dezembro de 1975

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Art. 1º

Os símbolos de vencimentos dos cargos do quadro de servidores dos órgãos Auxiliares da Justiça de Primeira Instância passam a ser, a partir de 1º de janeiro de 1976, os instituídos para o Quadro Permanente de que trata o Decreto n. 16.409, de 10 de julho de 1974, com os valores que lhe são correspondentes, na forma do Anexo Único desta lei.

§ 1º

Sobre o valor do símbolo de vencimento, somente serão calculados os adicionais e o abono de família, este quando percentual.

§ 2º

Os valores atribuídos aos símbolos de vencimentos correspondem à jornada diária de 8 (oito) horas de trabalho.

Art. 1º, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 6.760 /1975