Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.689 de 14 de novembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As carteiras de identificação dos estudantes do Sistema Estadual de Ensino, serão padronizadas por Resolução do Secretário de Estado da Educação.
§ 1º
O Secretário de Estado da educação fixará, por Resolução, as normas a serem observadas pelos estabelecimentos e estudantes para expedição das identidades estudantis.
§ 2º
Até que se estabeleça a padronização prevista neste artigo, as carteiras de identificação serão emitidas de conformidade com o modelo adotado pela entidade que as expedirem.
§ 3º
Enquanto não for fixada a contribuição pecuniária prevista no parágrafo único do artigo 2º desta lei, a entidade que expedir a carteira de identificação não poderá cobrar importância superior àquela cobrada na última expedição.