Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.689 de 14 de novembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As carteiras de identificação dos estudantes do Sistema Estadual de Ensino serão emitidas, anualmente, pela direção do estabelecimento em que o aluno estiver matriculado, ou pelo órgão ou entidade estudantil, regularmente constituído, a que o aluno estiver vinculado.