Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.641 de 14 de outubro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A área objeto da reversão destina-se à construção de uma Praça de Esportes pela municipalidade.
A área objeto da reversão destina-se à construção de uma Praça de Esportes pela municipalidade.