Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.624 de 18 de julho de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As Unidades de Execução realizam as atividades-fim e atividades-meio da Polícia Militar, em cumprimento a diretrizes, ordens e instruções das Unidades de Direção. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)