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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.624 de 18 de julho de 1975

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Art. 9º

As Unidades de Execução realizam as atividades-fim e atividades-meio da Polícia Militar, em cumprimento a diretrizes, ordens e instruções das Unidades de Direção. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)