Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.624 de 18 de julho de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As Unidades de Direção Intermediária são responsáveis, perante o Comandante-Geral, pela condução das respectivas Unidades, nos campos operacional e de apoio. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)