Artigo 62 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.624 de 18 de julho de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 62
(Revogado pelo art. 2º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.) Dispositivo revogado: "Art. 62 - Compete ao Poder Executivo, por proposta do Comandante-Geral e respeitadas as exigências da legislação federal específica, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e a estruturação dos órgãos de direção, de apoio e de execução da Polícia Militar."