Artigo 58 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.624 de 18 de julho de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 58
(Revogado pelo art. 2º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.) Dispositivo revogado: "Art. 58 - O efetivo da Polícia Militar será fixado em lei especial - Lei de Fixação de Efetivos da PM - mediante proposta do Governador do Estado, ouvindo o Estado-Maior do Exército." (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.625, de 21/12/1979.)