Artigo 57 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.624 de 18 de julho de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 57
(Revogado pelo art. 2º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.) Dispositivo revogado: "Art. 57 - As praças policiais-militares, bombeiros-militares e especialistas policiais-militares serão grupadas em qualificações policiais-militares Gerais e Particulares (QPMG e QPMP). § 1º - A diversificação das qualificações previstas neste artigo será a mínima indispensável, de modo a possibilitar uma ampla utilização das praças nelas incluídas. § 2º - O Governador do Estado do Estado baixará, em decreto, as normas para a qualificação policial militar de praças, mediante proposta do Comando-Geral, devidamente aprovada pela IGPM."