Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 56 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.624 de 18 de julho de 1975

Acessar conteúdo completo

Art. 56

(Revogado pelo art. 2º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.) Dispositivo revogado: "Art. 56 - O pessoal da Polícia Militar compreende: I - Pessoal da Ativa: a) oficiais, constituindo os seguintes quadros: - Quadro de Oficiais de Polícias Militares (QOPM); - Quadro de Oficiais de Saúde (QOS); 1 - Oficiais Médicos; 2 - Oficiais Dentistas; 3 - Oficiais Farmacêuticos. - Quadro de Oficiais Especialistas (QOE). b) Quadro de Capelães Policiais Militares (QCPM); c) Praças Especiais de Polícia, compreendendo Aspirante-a-Oficial e Alunos dos Cursos de Formação de Oficiais; d) Praças, compreendendo: - praças, policiais-militares (praças PM); - praças bombeiros-militares (praças BM); - praças especialistas policiais-militares (praças especialistas PM). II - Pessoal Inativo: a) Pessoal da Reserva Remunerada: Oficiais e Praças transferidos para a Reserva Remunerada; b) Pessoal Reformado: Oficiais e Praças reformados. III) Pessoal Civil a) Pessoal civil nomeado; b) Pessoal civil contratado."