Artigo 56 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.624 de 18 de julho de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 56
(Revogado pelo art. 2º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.) Dispositivo revogado: "Art. 56 - O pessoal da Polícia Militar compreende: I - Pessoal da Ativa: a) oficiais, constituindo os seguintes quadros: - Quadro de Oficiais de Polícias Militares (QOPM); - Quadro de Oficiais de Saúde (QOS); 1 - Oficiais Médicos; 2 - Oficiais Dentistas; 3 - Oficiais Farmacêuticos. - Quadro de Oficiais Especialistas (QOE). b) Quadro de Capelães Policiais Militares (QCPM); c) Praças Especiais de Polícia, compreendendo Aspirante-a-Oficial e Alunos dos Cursos de Formação de Oficiais; d) Praças, compreendendo: - praças, policiais-militares (praças PM); - praças bombeiros-militares (praças BM); - praças especialistas policiais-militares (praças especialistas PM). II - Pessoal Inativo: a) Pessoal da Reserva Remunerada: Oficiais e Praças transferidos para a Reserva Remunerada; b) Pessoal Reformado: Oficiais e Praças reformados. III) Pessoal Civil a) Pessoal civil nomeado; b) Pessoal civil contratado."