Artigo 55 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.624 de 18 de julho de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 55
(Revogado pelo art. 2º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.) Dispositivo revogado: "Art. 55 - Mediante aprovação da IGPM, sempre que o policiamento da Capital e do Interior exigir, poderão ser criados, a critério do Comando-Geral, Comandos de Policiamento de Área (CPA), escalões intermediários, subordinados, respectivamente, ao Comando de Policiamento da Capital (CPC), e ao Comando de Policiamento do Interior (CPI). Parágrafo único - Os comandos de Policiamento de área em suas respectivas jurisdições terão atribuições semelhantes aos Comandos de Policiamento da Capital e do Interior."