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Artigo 53, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.624 de 18 de julho de 1975

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Art. 53

A organização e o efetivo das Unidades de Execução Operacional, consideradas as características fisiográficas, psicossociais, políticas e econômicas das áreas, subáreas, setores e subsetores, obedecerão às seguintes diretrizes: (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)

I

O Batalhão se articula em Companhias, estas em Pelotões e estes em Grupos;

II

O Grupamento se articula em Subagrupamentos, estes em Seções e estas em Subseções;

III

(Revogado pelo art. 2º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.) Dispositivo revogado: "III - O Grupo terá efetivo , mínimo de três e o máximo de dez soldados, sob o comando de Subtenente ou Sargento."

Parágrafo único

- Tratando-se de Unidade de Polícia Montada, a sua designação será Regimento, articulado em Esquadrões e estes em Pelotões e Grupos. (Parágrafo renumerado pelo art. 2º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)

§ 2º

(Revogado pelo art. 2º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.) Dispositivo revogado: "§ 2º - O Batalhão terá no máximo seis Companhias, estas no máximo seis Pelotões e estes no máximo seis Grupos. Parágrafo único - Quando o número de Companhias de Polícia Militar necessário a uma determinada área ultrapassar a 6 (seis) subunidades, a mesma deverá dar origem a 2 (duas) novas áreas de Batalhão." (Artigo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 9.089, de 13/12/1985.)