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Artigo 52, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.624 de 18 de julho de 1975

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Art. 52

Entende-se por:

I

região: espaço geográfico de responsabilidade de um Comando Regional de Policiamento; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)

II

área: espaço geográfico de responsabilidade de um Batalhão ou Grupamento;

III

subárea: espaço geográfico de responsabilidade de uma Companhia ou Subgrupamento;

IV

setor: espaço geográfico de responsabilidade de um Pelotão ou Seção;

V

subsetor: espaço geográfico de responsabilidade de um Grupo ou Subseção.

Parágrafo único

- Os Comandos de Batalhão em todo o Estado e os Comandos de Companhia e Pelotão de Polícia Militar no interior do Estado deverão ter sua sede na área, subárea ou setor de sua responsabilidade. (Artigo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 9.089, de 13/12/1985.)