Artigo 51 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.624 de 18 de julho de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 51
O Estado será dividido em regiões, áreas, subáreas, setores, e subsetores em função das necessidades decorrentes das missões e das características regionais. (Artigo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 9.089, de 13/12/1985.)