Artigo 49 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.624 de 18 de julho de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 49
(Revogado pelo art. 2º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.) Dispositivo revogado: "Art. 49 - As unidades operacionais de bombeiros serão dos seguintes tipos: I - Grupamento de Incêndio - (GI); II - Subgrupamento de Incêndio (S/GI); III - Grupamento de Buscas e Salvamento (GBS)."