Artigo 48 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.624 de 18 de julho de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 48
(Revogado pelo art. 2º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.) Dispositivo revogado: "Art. 48 - As unidades operacionais de bombeiros são as organizações (OPM) que executam as diferentes missões de bombeiros da Corporação."