Artigo 46 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.624 de 18 de julho de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 46
(Revogado pelo art. 2º da Lei nº 7.625, de 21/12/1979 e pelo art. 2º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.) Dispositivo revogado: "Art. 46 - O Estado-Maior terá a seguinte organização: I - Chefia do Estado Maior: a) 1ª Seção (B/1) - pessoal; b) 2ª Seção (B/2) - informações; c) 3ª Seção (B/3) - instrução e operações; d) 4ª Seção (B/4) - fiscalização administrativa e logística; e) 5ª Seção (B/5) - assuntos civis; f) 6ª Seção (B/6) - Seção de Serviço Técnico. § 1º - Incumbe à 6ª Seção (B/6) de Serviço Técnico: 1 - executar e supervisionar o disposto na legislação do Estado, quanto à instalação de equipamentos e às medidas preventivas contra incêndios; 2 - proceder a exame de plantas e a perícias; 3 - realizar testes de incombustibilidade; 4 - realizar vistorias e emitir pareceres; 5 - supervisionar a instalação da rede de hidrantes públicos. § 2º - A Secretaria terá a seu cargo trabalhos relativos a correspondência, protocolo, arquivo, boletim diário e outros. § 3º - A Seção de comando terá a seu cargo o apoio de pessoal auxiliar (praças) necessário aos trabalhos burocráticos do Comando, aos serviços gerais e a segurança do aquartelamento."