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Artigo 45 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.624 de 18 de julho de 1975

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Art. 45

(Revogado pelo art. 2º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.) Dispositivo revogado: "Art. 45 - O Comando do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar é o órgão responsável, perante o Comando-Geral, pelo planejamento e execução de todas as atividades de prevenção, proteção e combate contra incêndios, de socorro, busca e salvamento, no que compete à Corporação e de acordo com diretrizes e ordens emanadas do Comando Geral. Parágrafo único - O Comando do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar será exercido por um Coronel PM, que disporá de um Estado-Maior". (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.625, de 21/12/1979.)