Artigo 43 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.624 de 18 de julho de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 43
(Revogado pelo art. 2º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.) Dispositivo revogado: "Art. 43 - Os Batalhões de Polícia Militar (BPM) e Companhias de Polícia Militar (Cia PM) poderão, em princípio, integrar as missões de policiamento ostensivo normal, de trânsito, de guardas, de radiopatrulhas, de choque, ou de outros tipos, exceto as missões de bombeiros, de acordo com as necessidades das áreas por eles jurisdicionadas."