Artigo 41 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.624 de 18 de julho de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 41
(Revogado pelo art. 2º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.) Dispositivo revogado: "Art. 41 - As unidades de Polícia Militar são as organizações policiais-militares (OPM) que executam operações policiais sob imediata subordinação aos Comandos de Polícia Militar." (Artigo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 9.089, de 13/12/1985.)