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Artigo 40, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.624 de 18 de julho de 1975

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Art. 40

As Unidades de Bombeiros poderão ser dos seguinte tipos:

I

Grupamentos, Subgrupamentos, Seções e Subseções de Incêndio;

II

Grupamentos, Subgrupamentos, Seções e Subseções de Busca e Salvamento.

§ 1º

Outros tipos de Unidades de Bombeiros poderão ser criados, segundo as necessidades do Estado e a evolução da Corporação.

§ 2º

As Unidades especificadas no "caput" deste artigo poderão eventualmente subordinar-se a escalão não imediatamente superior. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)