Artigo 40, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.624 de 18 de julho de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 40
As Unidades de Bombeiros poderão ser dos seguinte tipos:
I
Grupamentos, Subgrupamentos, Seções e Subseções de Incêndio;
II
Grupamentos, Subgrupamentos, Seções e Subseções de Busca e Salvamento.
§ 1º
Outros tipos de Unidades de Bombeiros poderão ser criados, segundo as necessidades do Estado e a evolução da Corporação.
§ 2º
As Unidades especificadas no "caput" deste artigo poderão eventualmente subordinar-se a escalão não imediatamente superior. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)