Artigo 40, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.624 de 18 de julho de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 40
As Unidades de Bombeiros poderão ser dos seguinte tipos:
I
Grupamentos, Subgrupamentos, Seções e Subseções de Incêndio;
II
Grupamentos, Subgrupamentos, Seções e Subseções de Busca e Salvamento.
§ 1º
Outros tipos de Unidades de Bombeiros poderão ser criados, segundo as necessidades do Estado e a evolução da Corporação.
§ 2º
As Unidades especificadas no "caput" deste artigo poderão eventualmente subordinar-se a escalão não imediatamente superior. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)