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Artigo 39 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.624 de 18 de julho de 1975

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Art. 39

As Unidades de Policiamento Ostensivo e de Choque poderão integrar tipos e processos de policiamento, de acordo com as necessidades dos espaços geográficos sob sua responsabilidade e as diretrizes do Comando-Geral. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)