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Artigo 38, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.624 de 18 de julho de 1975

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Art. 38

As Unidades de Policiamento Ostensivo e de Choque poderão ser dos seguintes tipos:

I

Batalhões, Companhias, Pelotões e Grupos de Polícia Militar;

II

Batalhões, Companhias, Pelotões e Grupos de Polícia de Choque;

III

Batalhões, Companhias, Pelotões e Grupos de Polícia de Trânsito;

IV

Batalhões, Companhias, Pelotões e Grupos de Polícia Florestal e Rural - BPFloR -; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 60, de 17/5/2001.)

V

Batalhões, Companhias, Pelotões e Grupos de Polícia Rodoviária;

VI

Batalhões, Companhias, Pelotões e Grupos de Polícia de Guardas;

VII

Regimentos, Esquadrões, Pelotões e Grupos de Polícia Montada.

§ 1º

Outros tipos de Unidades de Policiamento poderão ser criados, segundo as necessidades do Estado e a evolução da Corporação.

§ 2º

As Unidades especificadas no "caput" deste artigo poderão eventualmente subordinar-se a escalão não imediatamente superior. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)