Artigo 38, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.624 de 18 de julho de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 38
As Unidades de Policiamento Ostensivo e de Choque poderão ser dos seguintes tipos:
I
Batalhões, Companhias, Pelotões e Grupos de Polícia Militar;
II
Batalhões, Companhias, Pelotões e Grupos de Polícia de Choque;
III
Batalhões, Companhias, Pelotões e Grupos de Polícia de Trânsito;
IV
Batalhões, Companhias, Pelotões e Grupos de Polícia Florestal e Rural - BPFloR -; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 60, de 17/5/2001.)
V
Batalhões, Companhias, Pelotões e Grupos de Polícia Rodoviária;
VI
Batalhões, Companhias, Pelotões e Grupos de Polícia de Guardas;
VII
Regimentos, Esquadrões, Pelotões e Grupos de Polícia Montada.
§ 1º
Outros tipos de Unidades de Policiamento poderão ser criados, segundo as necessidades do Estado e a evolução da Corporação.
§ 2º
As Unidades especificadas no "caput" deste artigo poderão eventualmente subordinar-se a escalão não imediatamente superior. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)