Artigo 37 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.624 de 18 de julho de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 37
As Unidades de Execução Operacional serão as Unidades de Policiamento Ostensivo, as Unidades de Choque e as Unidades de Bombeiros. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)