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Artigo 37 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.624 de 18 de julho de 1975

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Art. 37

As Unidades de Execução Operacional serão as Unidades de Policiamento Ostensivo, as Unidades de Choque e as Unidades de Bombeiros. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)