Artigo 36 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.624 de 18 de julho de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 36
O Comando do Corpo de Bombeiros será exercido por um Coronel do QOPM. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)
O Comando do Corpo de Bombeiros será exercido por um Coronel do QOPM. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)