Artigo 35 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.624 de 18 de julho de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 35
O Comando do Corpo de Bombeiros disporá de um Estado-Maior e terá a ele subordinadas as unidades de Bombeiros. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)