Artigo 33 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.624 de 18 de julho de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 33
Os Comandos Regionais de Policiamento serão exercidos por Coronéis do QOPM. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)