Artigo 32 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.624 de 18 de julho de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 32
Os Comandos Regionais de Policiamento disporão de um Estado-Maior e terão a eles subordinadas as Unidades de Policiamento Ostensivo e as Unidades de Polícia de Choque. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)