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Artigo 31 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.624 de 18 de julho de 1975

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Art. 31

Os Comandos Regionais de Policiamento são Unidades de Direção Intermediária responsáveis, perante o Comandante-Geral, pelas operações policiais nas respectivas regiões, no que compete à Polícia Militar e de acordo com as diretrizes e ordens emanadas do Comando-Geral. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)