Artigo 31 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.624 de 18 de julho de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 31
Os Comandos Regionais de Policiamento são Unidades de Direção Intermediária responsáveis, perante o Comandante-Geral, pelas operações policiais nas respectivas regiões, no que compete à Polícia Militar e de acordo com as diretrizes e ordens emanadas do Comando-Geral. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)