Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.624 de 18 de julho de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 30
As Diretorias, para o exercício de funções executivas próprias do apoio a elas inerente, poderão ter a elas subordinadas, conforme se dispuser em decreto, as Unidades de Execução de Apoio necessárias. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)